DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 27.º
Ajudas de custo
As ajudas de custo referidas no n.º 5 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são fixadas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

SECÇÃO V
Gabinetes de apoio
  Artigo 28.º
Composição
1 - Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são compostos por especialistas com formação académica de nível não inferior a licenciatura e experiência profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Ciências jurídicas;
b) Economia;
c) Gestão;
d) Contabilidade e finanças;
e) Outras consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
2 - A composição de cada gabinete, no âmbito da comarca, é definida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, ouvidos o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação aplicável aos cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as especificidades previstas no presente artigo.
4 - É da competência do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República a abertura do procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos critérios de admissão, bem como a seleção e classificação dos especialistas que integram os respetivos gabinetes de apoio.

  Artigo 29.º
Direção
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público são dirigidos pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.

  Artigo 30.º
Regime jurídico
1 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pela Procuradoria-Geral da República e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
3 - Os especialistas dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
4 - Os especialistas referidos nos números anteriores gozam férias, preferencialmente, no período das férias judiciais.
5 - A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.

  Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a remuneração correspondente a um nível remuneratório da quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sendo o seu encargo suportado pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 32.º
Estágios profissionais
1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
3 - O número de estagiários é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.

SECÇÃO VI
Apoio técnico
  Artigo 33.º
Apoio técnico
1 - Podem ser designados de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho de gestão.
2 - Podem ainda ser designados, mediante decisão do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções de apoio aos magistrados.
3 - Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar as funções previstas nos números anteriores são avaliados de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser prejudicados pelo exercício daquelas funções.

CAPÍTULO III
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Composição e competência
  Artigo 34.º
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma unidade central e por unidades de processos e serviços do Ministério Público.

  Artigo 35.º
Competência
1 - Compete à unidade central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;
b) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Organizar os mapas estatísticos;
e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
f) Executar o expediente da secretaria judicial que não seja da competência das unidades de processos;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às unidades de processos:
a) Movimentar os processos, contar e efetuar o respetivo registo e expediente;
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
d) Elaborar as atas de julgamento;
e) Passar certidões, cópias e extratos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontrem pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos e efetuar o respetivo registo e expediente;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extratos;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

  Artigo 36.º
Secretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma unidade central, por unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos.

  Artigo 37.º
Competência
1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais:
a) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;
b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;
c) Contar os papéis avulsos;
d) Organizar a tabela dos processos para julgamento;
e) Organizar os mapas estatísticos;
f) Passar certidões;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Apresentar os processos prontos para julgamento;
c) Passar certidões relativas a processos pendentes;
d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respetivos mapas;
e) Efetuar liquidações;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto com funções de coordenação e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das unidades, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extratos;
e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete aos serviços administrativos:
a) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respetivo tribunal;
c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
d) Passar certidões;
e) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
f) Organizar a biblioteca;
g) Organizar o arquivo e os respetivos índices;
h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços administrativos faz-se de forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais unidades.

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