Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  ANEXO I
Regras para a codificação das candidaturas, das soluções e das propostas
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º]
Visto que existe, por natureza, uma candidatura por candidato e que o CCP determina, no n.º 2 do artigo 210.º, que cada candidato só pode apresentar uma solução, o código de uma candidatura coincide com o número de candidato e o código de uma solução coincide com o número de candidato qualificado.
São as seguintes as regras a usar na codificação das propostas apresentadas:
a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
b) O primeiro subcódigo assumirá o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
c) O segundo subcódigo assumirá o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento, apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
0.0 Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 Terceiro lote de um procedimento; proposta base respectiva;
2.3 Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respectiva.

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