SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 39.º Auditorias externas ordenadas pela entidade supervisora |
1 - A entidade supervisora pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, mandar proceder a auditorias às plataformas tecnológicas.
2 - Os auditores que realizem as auditorias previstas no número anterior devem elaborar um relatório fundamentado com os resultados da auditoria, sendo este enviado à entidade gestora da plataforma electrónica.
3 - O relatório referido no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se da auditoria prevista no n.º 1 resultar a detecção de incumprimento de disposições da presente portaria, a entidade supervisora deve requerer a sanação das situações detectadas no prazo máximo de 30 dias úteis.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a entidade supervisora manda proceder a nova auditoria, tendo em vista avaliar a efectiva sanação dos factos constantes do relatório previsto no n.º 2.
6 - Se da auditoria referida no número anterior não resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos. |
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