Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 37.º
Relatório anual de segurança
1 - Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
2 - Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa