Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 36.º
Certificação de entidades para efeitos de acesso à actividade
1 - Para que possam exercer a sua actividade, as entidades gestoras de plataformas electrónicas têm obrigatoriamente de nomear um auditor de segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança para o exercício desta actividade.
2 - Para efeitos de acesso ao exercício da actividade, o auditor de segurança referido no número anterior deve elaborar um documento de conformidade que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
3 - O documento de conformidade compreende a descrição das funções e identificação dos perfis de recursos humanos técnicos que operam as plataformas, descrição técnica detalhada dos sistemas e arquitecturas da plataforma electrónica e um relatório de segurança que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas técnicas previstas na presente portaria.
4 - O documento referido no n.º 2 é submetido à entidade supervisora, devendo ser publicado por esta no portal dedicado aos contratos públicos, caso aquele documento ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
5 - A lista de entidades certificadas pela entidade supervisora para prestar serviços de plataforma electrónica é publicada no portal único dedicado aos contratos públicos.

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