Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 34.º
Mecanismos e meios de segurança
1 - As plataformas electrónicas utilizam mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada aos procedimentos de contratação electrónica.
2 - As plataformas electrónicas asseguram mecanismos de protecção da informação na sua vertente de confidencialidade, impossibilitando o acesso indevido à informação.
3 - As plataformas electrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os utilizadores das mesmas.
4 - As plataformas disponibilizam tecnologias que permitem efectuar auditorias técnicas e de conformidade às mesmas.
5 - As plataformas devem garantir mecanismos de segurança físicos e lógicos que protejam os serviços e informação armazenada nos sistemas.
6 - Todos os serviços das plataformas devem estar sincronizados com o serviço de tempo de rede (NTP) definido a partir do tempo universal coordenado (UTC).

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