Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 33.º
Registo de acessos
1 - As plataformas electrónicas garantem a manutenção e arquivo dos registos de acessos às plataformas por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema.
2 - Os registos de acessos indicam a data e hora e que tipo de acesso foi efectuado.
3 - As plataformas electrónicas disponibilizam os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.
4 - As plataformas electrónicas garantem a manutenção e arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos carregados pelos interessados ou concorrentes.
5 - O registo dos arquivos de auditoria deverá ser realizado de preferência em formato de texto simples tipo ASCII e exportável.
6 - Os arquivos de auditoria são armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados electronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste validação cronológica.
7 - Todo e qualquer tipo de tentativa de acessos, consulta de dados, alteração de configurações, gestão de permissões e modificação de dados na plataforma é registado nos arquivos de auditoria com todos os dados da máquina de origem, máquina de destino, utilizador do sistema, data e hora do evento, ficheiros acedidos, quando aplicável, tipo de evento, evento realizado com sucesso ou não.
8 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desactivados deve ser registado no respectivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respectivo fim.
9 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deverá ser de cinco anos.

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