Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 32.º
Carregamento de documentos
1 - A plataforma disponibiliza aos utilizadores as aplicações que permitem efectuar o carregamento de documentos nas mesmas.
2 - Todos os documentos carregados são assinados electronicamente, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador.
3 - A assinatura a efectuar na fase de carregamento ou na fase de submissão da candidatura, da solução ou da proposta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º
4 - O carregamento ou a submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado electronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes.
5 - A aplicação da plataforma disponibilizada para o carregamento de documentos disponibiliza mecanismos que permitem ao utilizador, nesta fase, cifrar os documentos com recurso ao certificado digital referido no n.º 2 do artigo 29.º

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