Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 30.º
Controlo de acessos
1 - As plataformas electrónicas garantem as necessárias permissões e o controlo de acessos dos utilizadores aos serviços da mesma.
2 - Todo e qualquer tipo de acessos aos serviços, aplicações ou documentos é rastreado e armazenado em registos de acessos.
3 - Todo e qualquer tipo de tentativa ou acesso aos documentos ou aplicações realizado é registado de acordo com o n.º 7 do artigo 33.º
4 - Às plataformas é exigida a conformidade com todas as directrizes de acessibilidade Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) 1.0 do W3C - Worldwide Web Consortium, nível AAA, ou da correspondente versão mais recente que, entretanto, venha a ser adoptada.

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