Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 29.º
Encriptação e desencriptação
1 - Os documentos carregados nas plataformas são encriptados através da utilização de criptografia assimétrica baseada na utilização de troca de chaves.
2 - Para cada procedimento as plataformas emitem um certificado próprio e único que permite a encriptação de documentos.
3 - A entidade adjudicante pode utilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu procedimento.
4 - Os interessados encriptam os seus documentos com a chave pública do certificado referido no n.º 2 e no número anterior.
5 - As plataformas garantem a recuperação de chaves privadas de encriptação, com recurso a mecanismos de segurança que obriguem à partilha, por mais de um utilizador, do segredo de recuperação da chave de encriptação.
6 - As plataformas electrónicas asseguram a custódia de chaves privadas e atribuem acesso às mesmas aos membros do júri para efeitos da desencriptação dos documentos.
7 - As plataformas disponibilizam aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

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