SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Regras de funcionamento das plataformas electrónicas
| Artigo 26.º Autenticação da identidade dos utilizadores |
1 - A identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização de certificados digitais.
2 - Os utilizadores podem, para efeitos de autenticação, utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados disponibilizados pelas plataformas electrónicas.
3 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas electrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
4 - As plataformas electrónicas estão adaptadas para permitir o acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, através de autenticação forte baseada na utilização de certificados digitais.
5 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efectuado tendo por base o referido certificado e a respectiva cadeia de certificação. |
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