SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 22.º Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes |
1 - As plataformas electrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, da ficha prévia de abertura de propostas referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da presente portaria, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas electrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram. |
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