Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 22.º
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
1 - As plataformas electrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, da ficha prévia de abertura de propostas referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da presente portaria, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas electrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa