Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 21.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respectiva apresentação.
2 - A disponibilização e abertura das propostas pelo júri do procedimento ocorre na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três membros do júri.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma electrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respectiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri é previamente publicitada na plataforma electrónica.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa