SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 19.º Submissão das propostas |
1 - A apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão.
2 - Entende-se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.
3 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo anterior, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.
4 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, que é parte integrante da mesma.
5 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em particular, identificada através do código descrito no anexo i da presente portaria, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
6 - A plataforma electrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento todas as propostas que até à data e à hora fixadas para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
7 - A exclusão de propostas é da estrita competência do órgão competente para a decisão de contratar. |
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