Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 17.º
Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
1 - Os dados do formulário principal, listados no título 3 da ficha de abertura de propostas, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, devem ser objecto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respectivo carregamento e é feita de acordo com as regras que constam do anexo i da presente portaria.
4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, aquando da apresentação da primeira proposta apresentada pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista, através de introdução directa ou por selecção em lista disponibilizada pela plataforma electrónica.
5 - O sistema de identificação que a plataforma electrónica disponibiliza aos concorrentes respeita os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma para o Portal.

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