Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 15.º
Requisitos para os ficheiros das propostas
1 - A entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas electrónicas, devendo para o efeito incluir as respectivas especificações no programa do procedimento.
2 - Entre as características referidas no número anterior podem contar-se, entre outras:
a) A organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respectiva;
b) O número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
c) A dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
d) O título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respectivo, o código da proposta, nos termos do anexo i, e códigos do procedimento ou de outros aspectos a definir;
e) A apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
f) O formato dos documentos;
g) O universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
3 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
a) Se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir, declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra sua proposta, tal como descrito no n.º 12 do artigo 18.º;
b) Uma nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros própria.
4 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
5 - As disposições contidas nos números anteriores são válidas, quando aplicáveis e com as devidas adaptações, para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro.
6 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
7 - Pode a entidade adjudicante solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que dupliquem informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de duplicação de informação associada a formatos diversos.
8 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa