Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 12.º
Disponibilização de documentos
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma electrónica garante o acesso exclusivo dos interessados às peças do procedimento, aos esclarecimentos e às rectificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados e à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas.
2 - Após a abertura das propostas pelo júri, as plataformas electrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respectivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais actos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
3 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas electrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
4 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, nos termos do n.º 16 do artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
5 - A plataforma electrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
6 - A publicitação da lista dos concorrentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º do CCP, não tem qualquer tipo de restrição de acesso.

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