Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 11.º
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
1 - As plataformas electrónicas devem garantir o registo e ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na plataforma, informação esta a prestar às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
2 - Para efeitos da presente portaria, devem considerar-se:
a) «Interessados» todos os que manifestem interesse no procedimento através da inscrição no mesmo;
b) «Concorrentes» todos os que apresentam propostas.
3 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 19.º, a plataforma electrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou da primeira das suas propostas no caso de serem apresentadas propostas variantes.
4 - A plataforma electrónica disponibiliza à entidade adjudicante as listas ordenadas actualizadas dos interessados e dos concorrentes.
5 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 22.º e 23.º
6 - O elenco de dados da lista dos concorrentes é o referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
7 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adoptado livremente por cada plataforma electrónica.

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