Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 10.º
Aplicabilidade a processos relativos a candidaturas ou soluções
1 - Às candidaturas e às soluções aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 11.º a 25.º da presente portaria.
2 - As adaptações referidas no número anterior pressupõem a correspondência, para efeitos do presente artigo, do documento «candidatura» e do documento «solução» ao documento «proposta».
3 - Entre as adaptações referidas no n.º 1, conta-se a correspondência do bloco de dados «ficha de abertura das candidaturas» e do bloco de dados «ficha de abertura das soluções» ao bloco de dados «ficha de abertura de propostas», descrito nos artigos 22.º e 23.º
4 - Nos termos do disposto nos n.os 1 dos artigos 177.º e 138.º do CCP, existe igualmente uma correspondência, com as necessárias adaptações, do documento «lista dos candidatos» ao documento «lista dos concorrentes», referido nos artigos 22.º e 23.º

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