Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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CAPÍTULO II
Utilização das plataformas electrónicas no procedimento de formação de um contrato público
  Artigo 9.º
Requisitos de base relativos à prestação de serviços de uma plataforma electrónica
1 - Os serviços a prestar pela plataforma electrónica devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP e na presente portaria, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.
2 - Todas as operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à plena aplicação de todas as disposições do CCP e da presente portaria no que respeita à contratação electrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade são da responsabilidade dos serviços a prestar pela plataforma electrónica.
3 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas electrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.
4 - Desde o início do procedimento de formação do contrato público na plataforma electrónica até à respectiva conclusão, a entidade gestora da mesma obriga-se, no que respeita às condições técnicas de utilização, a:
a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma electrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual;
b) Prestar auxílio quando necessário ou quando tal lhe seja solicitado;
c) Resolver problemas específicos nas plataformas que venham a colocar-se no âmbito do procedimento contratual, garantindo um canal de comunicação entre os vários intervenientes;
d) Disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante solicitada pelo júri para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público.
5 - Para cumprir as obrigações previstas no número anterior, a entidade responsável pela plataforma electrónica fica obrigada a disponibilizar na mesma os contactos de suporte e apoio técnico aos representantes das entidades adjudicantes e aos interessados no procedimento pré-contratual.

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