Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A regulamentação dos requisitos e condições complementares ao estabelecido no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no que respeita à utilização das plataformas electrónicas nos procedimentos de formação dos contratos públicos é objecto do capítulo ii.
2 - A prestação de serviços relativos às plataformas electrónicas, nomeadamente a disponibilização, a operação, a gestão, a manutenção e alojamento, pressupõe o respeito pelos princípios fundamentais da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, descritos no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho.

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