Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
    UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS

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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
A aposta do Código dos Contratos Públicos (CCP) na desmaterialização dos procedimentos de contratação pública e consequente utilização de meios electrónicos na formação dos contratos assenta, em grande parte, no papel a desempenhar por actores que a legislação anterior, sem surpresa face à época em que foi gizada, em absoluto não previa. Trata-se das plataformas electrónicas, peça essencial à arquitectura global do processo agora previsto.
A sua utilização por parte das entidades adjudicantes deve ser conformada por uma série de regras e obedecer a requisitos e condições que são objecto da presente portaria e que complementam o conteúdo do CCP no que às mesmas diz respeito. Outro tanto é aplicável às respectivas condições de interligação ao Portal dos Contratos Públicos.
A presente portaria não pretende esgotar todo o espectro dos serviços a prestar pelas plataformas electrónicas, a qual deve estar associada a um manual e não ao presente documento. Pretende-se, através desta portaria, estabelecer as normas aplicáveis aos procedimentos a implementar nas plataformas cuja uniformização é desejável.
Não obstante, para além dos referidos serviços de base exigíveis às plataformas electrónicas, que correspondem às funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, podem as mesmas oferecer toda uma gama de serviços complementares, no âmbito do normal funcionamento do mercado e da concorrência.
As plataformas electrónicas constituem uma infra-estrutura informática que serve de suporte aos procedimentos de contratação pública, desenrolando-se os vários passos sob o comando directo da entidade adjudicante e dos interessados ou concorrentes, nos termos e dentro dos limites previamente estabelecidos. Não cabe, por isso, às plataformas electrónicas uma intervenção própria e autónoma em cada procedimento específico, mas exclusivamente um papel de base automática disponibilizada aos utilizadores e detentora de uma série de aplicações informáticas que consubstanciam os serviços que prestam.
Divide-se a presente portaria em três capítulos, o primeiro, dedicado às disposições de carácter geral, o segundo, focado nos aspectos procedimentais, e o terceiro, com incidência nos requisitos tecnológicos. Ainda que não seja, por natureza, possível estabelecer uma divisão estanque entre estes dois últimos capítulos, procurou-se, por motivos de clareza na leitura, respeitar, na medida do possível, a referida estrutura bipartida no que toca à delimitação do respectivo conteúdo.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos.
2 - São também definidas as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que aquelas se encontram sujeitas, bem como as condições de interligação com o Portal dos Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

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