DL n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
    APRESENTAÇÃO E RECEPÇÃO DE PROPOSTAS, CANDIDATURAS E SOLUÇÕES - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 18.º
Avarias e problemas de acesso na rede pública
1 - A entidade adjudicante bem como a entidade gestora da plataforma electrónica não são responsáveis por problemas técnicos ou falhas ocorridos na rede pública que sejam alheios ao sistema em que a plataforma electrónica opera e não sejam imputáveis nenhuma delas.
2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública que impossibilitem, ou tornem excessivamente demorada, a prática de qualquer acto que, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou do programa do procedimento, deva ser praticado na plataforma electrónica, pode um concorrente ou candidato, fundamentadamente, solicitar a prorrogação do respectivo prazo.
3 - O órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo pelo período considerado necessário, o qual aproveita a todos os interessados.
4 - Caso ocorram problemas técnicos na plataforma electrónica que impossibilitem, ou tornem excessivamente demorada, a prática de qualquer acto referido no número anterior, deve a entidade adjudicante tomar todas as medidas necessárias de forma que os interessados não sejam prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos actos, o qual aproveita a todos os concorrentes e candidatos.
5 - A entidade adjudicante deve informar, através de anúncio publicado na plataforma electrónica em área de acesso livre a todos os interessados, as medidas tomadas nos termos do número anterior.

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