SUMÁRIOEstabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 16.º Registo actualizado |
1 - As plataformas electrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios electrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
2 - As plataformas electrónicas devem disponibilizar equipamento e funcionalidades necessários para o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova em caso de litígio.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
a) A entidade ou a pessoa que acedeu às peças do procedimento;
b) A data e hora exactas da submissão dos documentos;
c) O documento enviado, bem como a entidade ou pessoa que o enviou; e
d) A duração da comunicação.
4 - O sistema previsto no presente artigo mantém-se actualizado, incluindo a informação cronológica nas peças do concurso, até ao acto de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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