DL n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
    APRESENTAÇÃO E RECEPÇÃO DE PROPOSTAS, CANDIDATURAS E SOLUÇÕES - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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  Artigo 12.º
Envio de propostas, candidaturas e soluções
1 - Os meios electrónicos utilizados pelas plataformas electrónicas garantem que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
2 - A entidade adjudicante deve comunicar à entidade gestora da plataforma electrónica, que deve publicitar imediatamente na plataforma electrónica, as datas limite para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem realizar-se sempre que, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de propostas, candidaturas ou soluções, ocorra uma alteração da respectiva data e hora, bem como da data e hora para abertura das mesmas.
4 - As plataformas electrónicas devem operacionalizar um sistema que permita determinar a origem da transmissão, bem como a entidade ou pessoa singular que a submeteu, de forma que o emissor dos dados não possa negar a autoria da emissão nem a data e hora em que a mesma ocorreu.
5 - As plataformas electrónicas devem garantir que os dados transmitidos não são alterados durante ou após a sua transmissão.

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