SUMÁRIOEstabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 8.º Encriptação e classificação de documentos |
1 - Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas.
2 - O tipo de assinatura electrónica exigida bem como o modo e requisitos para a sua disponibilização são definidos na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
4 - Nos casos referidos no número anterior, deve a plataforma electrónica garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O concorrente, ou candidato, deve apresentar os documentos classificados em separado dos outros documentos da proposta, nos termos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. |
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