SUMÁRIOEstabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º Princípio da interoperabilidade e compatibilidade |
1 - As plataformas electrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho.
2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação com ele conexa, por «interoperabilidade» entende-se a capacidade das plataformas electrónicas para permutar informação ou prestar serviços, directamente e de forma satisfatória, entre os respectivos sistemas e os seus utilizadores, bem como operar com eles de forma efectiva.
3 - Os instrumentos e programas a utilizar nas plataformas electrónicas devem poder funcionar e interagir com equipamentos e aplicações de uso comum. |
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