DL n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
    APRESENTAÇÃO E RECEPÇÃO DE PROPOSTAS, CANDIDATURAS E SOLUÇÕES - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 143-A/2008, de 25/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
Princípio da não discriminação e livre acesso
1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas electrónicas e disponibilizados aos interessados, candidatos ou concorrentes, nomeadamente produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devendo ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
2 - As entidades gestoras das plataformas electrónicas não podem exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma electrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que, de forma alguma, consubstanciem um factor de discriminação.
3 - As instruções de utilização da plataforma electrónica, bem como os comandos e instruções informáticas dos programas utilizados pela plataforma electrónica, são disponibilizados em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional em outras línguas.
4 - A entidade gestora da plataforma electrónica não pode cobrar aos interessados, candidatos e concorrentes, qualquer quantia pelo acesso ao sistema de contratação electrónico disponibilizado na plataforma electrónica e para a utilização das funcionalidades estritamente necessárias à realização de um procedimento de formação de um contrato público total e completo.
5 - Podem ser cobradas quantias aos candidatos e concorrentes por serviços que lhes sejam prestados que não se insiram no domínio das funcionalidades referidas no número anterior.
6 - As aplicações e programas informáticos utilizados nas plataformas electrónicas devem, sempre que possível, ser de fácil instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias da informação e comunicação.
7 - Sempre que o acesso a um determinado procedimento exija o registo do interessado na plataforma electrónica ou em área reservada, deve o mesmo ser simples e célere e cumprir os requisitos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa