DL n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
    APRESENTAÇÃO E RECEPÇÃO DE PROPOSTAS, CANDIDATURAS E SOLUÇÕES - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

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SUMÁRIO
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE , ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Nos termos dos n.os 4 do artigo 62.º e 3 do artigo 170.º do CCP, os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção de candidaturas e de propostas são definidos em diploma próprio.
De referir que o regime previsto nas Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE pretende estimular a progressiva implementação da contratação electrónica, constituindo um quadro coerente para realizar a contratação pública por via electrónica, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Assim, são estabelecidas na directiva regras específicas aplicáveis às comunicações, sendo, igualmente, definidas exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas e de candidaturas.
Indo mais longe do que o estabelecido a nível comunitário, o CCP optou pela desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos contratos públicos, o que significará a plena adopção, nesta fase, de formas e meios electrónicos suportados pelas tecnologias disponíveis e acessíveis no mercado. Assim, os documentos passam a ter um formato electrónico e são transmitidos por essa mesma via.
Desde 2002 que existe em Portugal uma prática de contratação pública electrónica, testada em projectos piloto promovidos na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril. No entanto, as regras procedimentais, à época aplicáveis, não permitiam uma total desmaterialização dos procedimentos.
Esta opção, pela total desmaterialização, é balizada, por um lado, pelos princípios e normas constantes das referidas directivas comunitárias e, por outro, pela adopção total de meios electrónicos na contratação pública, opção esta alicerçada num sistema experimentado e que tem vindo a ser testado há, pelo menos, cinco anos.
Toda esta mudança de um sistema baseado no papel para um sistema baseado nas tecnologias de informação e de comunicação não se limita a uma opção de política legislativa mas atende, também, à efectiva situação no que tange às tecnologias disponíveis que, por sua vez, devem estar, na sua utilização, submetidas a dois grandes princípios, a disponibilidade e a interoperabilidade das tecnologias.
Estes dois princípios estão solidamente ligados no sentido de que as tecnologias escolhidas nesta área, seja pela entidade adjudicante seja pelas empresas, devem estar disponíveis e ser de fácil acesso, como o recomendam não só as referidas directivas comunitárias como os documentos complementares publicados, a este propósito, pela Comissão Europeia. Por outro lado, estas tecnologias destinam-se a interagir com outras, pelo que o contexto em que vão ser utilizadas, bem como as recomendações de índole mais geral das instâncias comunitárias, recomendam que estas sejam ferramentas abertas.
A opção por aquelas tecnologias tem, desde logo, uma expressão nos documentos que constituem as propostas, candidaturas e soluções, sendo certo que para a consagração prática desta opção tem de se atender às directrizes contidas nos vários documentos comunitários, na experiência nacional pretérita, seja ao nível da recepção, pelas normas, de tal opção e correspondente prática, bem como quanto às ferramentas efectivamente disponíveis e testadas no mercado.
A opção tecnológica plasmada no presente decreto-lei rege-se, ainda, por uma condição absolutamente nuclear neste novo suporte - a segurança -, no sentido de que as tecnologias usadas sejam fiáveis, robustas e propiciadoras de procedimentos nos quais participem e só tenham acesso as pessoas autorizadas.
O presente decreto-lei não pretende ser exaustivo no que respeita aos requisitos, normas e condições de funcionamento a que a fase de envio e recepção das candidaturas, propostas ou soluções deve obedecer. Na verdade, as exigências do CCP, no sentido de uma total desmaterialização ocorrida em termos procedimentais, tornam esta formalidade totalmente dependente das plataformas electrónicas e, consequentemente, das tecnologias existentes em cada momento. A permanente evolução e desenvolvimento das tecnologias determinam a sua rápida desactualização, impondo a correlativa necessidade de actualização das tecnologias existentes às novas funcionalidades, capacidades, aparelhos e dispositivos.
Esta factualidade aconselha a que, no estrito cumprimento das referidas directivas, se proceda à transposição dos princípios e regras gerais a que devem obedecer a apresentação de propostas e candidaturas, deixando para a regulamentação por portaria os requisitos e a definição em concreto das funcionalidades a que as plataformas electrónicas devem obedecer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição do artigo 42.º e do anexo x da Directiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e do artigo 48.º e do anexo xxiv da Directiva n.º 2004/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

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