DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
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     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
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     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
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     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 472.º
Obrigações perante a Comissão Europeia
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 45.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, nos artigos 83.º e 85.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e nos artigos 99.º e 101.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., elaborar e remeter à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório relativo aos contratos de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços, um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras públicas e um relatório estatístico relativo aos contratos de concessão de obras e serviços públicos, os quais devem conter dados de monitorização adequados, incluindo, se for o caso, informações sobre as situações de dúvidas mais frequentes ou de aplicação incorreta das regras de contratação pública, sobre o nível de participação das pequenas e médias empresas e a prevenção, deteção e notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P., recolhe os dados necessários a partir do portal dos contratos públicos e dos instrumentos de comunicação da informação inerentes à sua atividade.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Diretiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comunicar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de cada ano, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 285.º e no n.º 7 do artigo 287.º
4 - É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respetiva fundamentação, por via eletrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08

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