DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
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   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
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     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 459.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.

  Artigo 460.º
Sanção de proibição de participação
1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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   -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 461.º
Competência para o processo de contraordenação
1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P..
2 - (Revogado.)
3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 462.º
Cobrança das coimas
1 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado, em 30 /prct. para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e em 10 /prct. para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.
2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 463.º
Publicidade da sanção
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 464.º
Responsabilidade criminal
O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 464.º-A
Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
1 - Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de um ano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º;
b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as situações aí referidas, no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.
3 - A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e é objeto de publicitação no portal dos contratos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


PARTE V
Disposições finais
  Artigo 465.º
Publicitação dos contratos
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10
   -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -3ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 466.º
Observatório das obras públicas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 467.º
Notificações
As notificações previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

  Artigo 468.º
Comunicações
1 - Todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
2 - Na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o cocontratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas pelos meios a que se refere o número anterior, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
3 - Para efeitos de comunicações relativas à fase de execução do contrato, as partes devem identificar no mesmo as informações de contacto dos respetivos representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
4 - No contrato podem as partes estipular que a validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico fique sujeita à condição da sua utilização obedecer a requisitos suplementares.
5 - As comunicações ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

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