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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 345.º
Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto
1 - O empreiteiro tem direito a reclamar ou a apresentar reservas ao conteúdo dos atos referentes à obra que devam ser formalizados em auto.
2 - Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos entregue ao empreiteiro.
3 - As reclamações ou reservas podem ser exaradas no próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à notificação do mesmo ao empreiteiro.
4 - As reclamações ou reservas exaradas no próprio auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respetivo objeto, podendo o empreiteiro, neste caso, apresentar por escrito exposição fundamentada, no prazo de 15 dias.
5 - O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida no número anterior, equivalendo o silêncio a deferimento da reclamação ou aceitação da reserva.
6 - Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele se fará menção desse facto e da razão invocada para a recusa, devendo o representante do dono da obra promover a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem a ocorrência.
7 - Se, sem justificação nos termos do presente Código e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não formalizar em auto qualquer ato que esteja sujeito a essa formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.


SECÇÃO II
Direitos e obrigações das partes
  Artigo 346.º
Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
1 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

  Artigo 347.º
Publicidade
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.

  Artigo 348.º
Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respetivo número de alvará ou número de certificado de empreiteiro de obras públicas ou dos documentos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 349.º
Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.

  Artigo 350.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios
Na falta de estipulação contratual, o empreiteiro tem obrigação de realizar todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

  Artigo 351.º
Expropriações, servidões e ocupação de prédios
1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.
2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.

  Artigo 352.º
Posse administrativa e constituição de servidões
1 - Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
3 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.
5 - A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

  Artigo 353.º
Reforço da caução
1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 /prct. desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
2 - A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.

  Artigo 354.º
Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.
2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.
4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.
5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


SECÇÃO III
Consignação da obra
  Artigo 355.º
Regra geral
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.

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