DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
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     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 280.º
Direito aplicável
1 - Na falta de lei especial, as disposições do presente título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas.
2 - As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas reguladas em especial no presente Código ou em outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.
3 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.

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