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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 274.º
Decisão
1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas.
2 - Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.


TÍTULO VIII
Extensão do âmbito de aplicação
  Artigo 275.º
Contratos subsidiados
1 - A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos:
a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 /prct. do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades:
i) Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante;
ii) Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 /prct. do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior.
2 - As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.
3 - A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 /prct. do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à formação dos contratos aí previstos aplicam-se os princípios gerais da contratação pública, em especial, da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   -3ª versão: Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10

  Artigo 276.º
Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes
1 - A intenção de celebrar contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, por parte de concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1, conforme modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
3 - Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
4 - Os anúncios previstos nos n.os 1 e 2 não têm de ser publicados quando:
a) Se verificar alguma das situações previstas nos artigos 24.º ou 25.º;
b) O adjudicatário seja uma empresa associada do concessionário de obras públicas, nos termos do disposto no artigo 14.º;
c) O adjudicatário seja membro do agrupamento que apresentou a proposta adjudicada no procedimento de formação do contrato de concessão ou uma empresa associada a qualquer dos seus membros nos termos do disposto no artigo 14.º
5 - Para efeitos da formação dos contratos de empreitada de obras públicas referidos no n.º 1, o concessionário não pode fixar um prazo para a apresentação de candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2, nem um prazo para a apresentação das propostas inferior a 40 dias a contar daquela mesma data ou do convite à apresentação de propostas.
6 - Aos prazos mínimos previstos no número anterior são aplicáveis as reduções previstas no n.º 3 do artigo 136.º e no n.º 3 do artigo 174.º, consoante o caso.
7 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não sejam disponibilizadas no prazo máximo de três dias a contar da data da sua solicitação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período, no mínimo, equivalente ao do atraso verificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -3ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   -4ª versão: Retificação n.º 42/2017, de 30/11

  Artigo 277.º
Contratos a celebrar por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público
1 - Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
2 - No ato de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista no número anterior.


PARTE III
Regime substantivo dos contratos administrativos
TÍTULO I
Regime substantivo dos contratos administrativos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 278.º
Utilização do contrato administrativo
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

  Artigo 279.º
Contrato como fonte da relação jurídica administrativa
Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato que sejam conformes com a Constituição e a lei.

  Artigo 280.º
Direito aplicável
1 - A parte iii aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:
a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público;
b) Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos;
c) Contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público;
d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.
3 - As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos nos termos do n.º 1.
4 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   -3ª versão: Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10

  Artigo 281.º
Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.

  Artigo 282.º
Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
1 - Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro apenas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cocontratante só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco entre as partes, o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o cocontratante determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde que o contraente público conhecesse ou não devesse ignorar esses pressupostos.
3 - A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alterou os pressupostos referidos no número anterior, sendo efetuada, na falta de estipulação contratual, designadamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte do contraente público, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato.
4 - A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos termos do presente artigo é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não exista concordância entre as partes.
5 - Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato e é calculado em função do valor das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor dessas mesmas prestações.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato.


CAPÍTULO II
Invalidade do contrato
  Artigo 283.º
Invalidade consequente de atos procedimentais inválidos
1 - Os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração, devendo demonstrar-se que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial.
3 - (Revogado.)
4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 283.º-A
Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais
1 - Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   -3ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05

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