DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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   - DL n.º 131/2010, de 14/12
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   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
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     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
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     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 266.º-C
Alienação
1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
b) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a (euro) 30 000;
c) Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 /prct. do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

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