Contém as seguintes alterações: |
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- Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 - DL n.º 170/2019, de 04/12 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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Artigo 266.º-C
Alienação |
1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
b) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a (euro) 30 000;
c) Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 /prct. do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
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