DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
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   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.
3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.
4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º
7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01


TÍTULO VI
Centrais de compras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 260.º
Centrais de compras
1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado setor de atividade.
3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.
4 - As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1.
5 - Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem-se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 261.º
Principais atividades das centrais de compras
1 - As centrais de compras destinam-se a:
a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;
b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
c) Celebrar acordos-quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;
d) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;
e) Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;
f) Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades de aquisição.
2 - Para os efeitos do exercício das atividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 262.º
Âmbito subjetivo das centrais de compras
1 - São abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.
2 - As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.


CAPÍTULO II
Acordos-quadro celebrados por centrais de compras
  Artigo 263.º
Admissibilidade da celebração de acordos-quadro por centrais de compras
1 - As centrais de compras podem celebrar acordos-quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objeto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma central de compras, os acordos-quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.

  Artigo 264.º
Remissão
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos i e ii do título v.

  Artigo 265.º
Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
2 - O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

  Artigo 266.º
Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento
O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento não pode ser superior a quatro anos.


TÍTULO VI-A
Alienação de bens móveis
  Artigo 266.º-A
Âmbito
1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
3 - Não são abrangidos pelo presente título:
a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
e) Os veículos automóveis e motociclos.
4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 266.º-B
Disponibilização
1 - Os bens móveis de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação.
2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em quaisquer contratos públicos, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afetos.
3 - A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias no portal dos contratos públicos.
4 - No caso de obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades, entre outros, não abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, deve a sua disponibilização ser comunicada ao serviço competente da área da cultura.
5 - Em caso de falta de manifestações de interesse por parte de outras entidades na sequência da publicitação prevista no n.º 3 ou de qualquer outro contacto que a entidade adjudicante entenda adequado fazer, pode ser promovida a alienação nos termos dos artigos seguintes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 266.º-C
Alienação
1 - A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados para o efeito, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e cujos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, são fixados pela entidade alienante.
3 - A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada:
a) Quando o adquirente for uma entidade adjudicante;
b) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior a (euro) 30 000;
c) Quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por motivos de urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.
4 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e, no caso das entidades ou serviços da administração direta e indireta do Estado, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
5 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma entidade adjudicante referida no n.º 1 do artigo 2.º, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.
6 - Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25 /prct. do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

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