DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

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   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________

CAPÍTULO II
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro
  Artigo 257.º
Regras gerais
1 - Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo-quadro as partes nesse acordo-quadro.
2 - Da celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.
3 - Quando expressamente previsto no caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, a entidade adjudicante pode atualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo-quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo-quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas.
4 - O disposto no n.º 1 não obsta à adesão de novas entidades adjudicantes, desde que o programa do procedimento ou o convite relativos ao procedimento que deu origem à celebração do acordo-quadro tenha indicado tal possibilidade e tenha identificado, de forma suficiente, designadamente por recurso a categorias gerais ou delimitação geográfica, as entidades adjudicantes que poderiam aderir.
5 - A celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro pode ser realizada mediante catálogos eletrónicos desde que tal possibilidade, bem como as regras sobre o seu funcionamento e utilização, seja expressamente prevista naquele acordo-quadro.
6 - No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode definir um objeto contratual combinando prestações de diferentes tipos, desde que disponíveis no catálogo eletrónico, e nos termos do anexo xiv ao presente Código.
7 - As entidades adjudicantes responsáveis pela celebração de acordos-quadro podem disponibilizar sistemas eletrónicos de apresentação e atualização dos documentos de habilitação dos cocontratantes, permitindo a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro.
8 - Quando disponibilizado, o sistema eletrónico previsto no número anterior é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos.
9 - A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadro relativamente ao cocontratante em incumprimento.
10 - O procedimento por consulta prévia para a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro não está sujeito ao limite previsto no artigo 114.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 258.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência.
3 - O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
4 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.
3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.
4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º
7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01


TÍTULO VI
Centrais de compras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 260.º
Centrais de compras
1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado setor de atividade.
3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.
4 - As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1.
5 - Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem-se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 261.º
Principais atividades das centrais de compras
1 - As centrais de compras destinam-se a:
a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;
b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
c) Celebrar acordos-quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;
d) Instituir sistemas de aquisição dinâmicos para utilização por parte das entidades adjudicantes pelos mesmos abrangidos;
e) Instituir catálogos eletrónicos para utilização por parte das entidades adjudicantes;
f) Adjudicar contratos públicos de prestação de atividades auxiliares de aquisição, que consistam no apoio às atividades de aquisição.
2 - Para os efeitos do exercício das atividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 262.º
Âmbito subjetivo das centrais de compras
1 - São abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por cada central de compras as entidades previstas no diploma que regula o seu funcionamento.
2 - As entidades não abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.


CAPÍTULO II
Acordos-quadro celebrados por centrais de compras
  Artigo 263.º
Admissibilidade da celebração de acordos-quadro por centrais de compras
1 - As centrais de compras podem celebrar acordos-quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objeto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efetuar por uma central de compras, os acordos-quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.

  Artigo 264.º
Remissão
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos i e ii do título v.

  Artigo 265.º
Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adotado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
2 - O anúncio do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

  Artigo 266.º
Prazo máximo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento
O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento não pode ser superior a quatro anos.


TÍTULO VI-A
Alienação de bens móveis
  Artigo 266.º-A
Âmbito
1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato.
3 - Não são abrangidos pelo presente título:
a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;
b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941;
d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;
e) Os veículos automóveis e motociclos.
4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

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