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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 182.º
Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
1 - Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma atividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 183.º
Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos
1 - O júri do procedimento pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.
2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.

  Artigo 184.º
Relatório preliminar da fase de qualificação
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
f) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º;
g) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;
h) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;
i) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;
j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;
l) Cuja análise revele que os respetivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.
3 - No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.
4 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 185.º
Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

  Artigo 186.º
Relatório final da fase de qualificação
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 184.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 187.º
Dever de qualificação
1 - O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias para:
a) Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que se revele necessário e tais requisitos tenham apenas sido declarados mediante a apresentação da declaração conforme modelo constante no anexo v ao presente Código ou do Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) Confirmar no prazo fixado para o efeito, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
a) Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
b) Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso.
4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º
5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 188.º
Notificação da decisão de qualificação
Cumprido o disposto no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01


SECÇÃO III
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
  Artigo 189.º
Convite
1 - Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.
2 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;
c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
d) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
e) Se é admissível ou não a apresentação de propostas variantes, e o número máximo de propostas variantes admitidas;
f) O prazo para a apresentação das propostas;
g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i) O valor da caução, quando esta for exigida;
j) (Revogada.)
k) A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º
3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 - As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 190.º
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 14 dias, a contar da data do envio do convite.
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 191.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple as prestações objeto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 10 dias, desde que:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos do anexo v, parte B, secção i da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas previsto no n.º 1 é de 10 dias a contar da data do envio do convite.
4 - Aos prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução prevista no n.º 3 do artigo 136.º
5 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 10 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 25 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 192.º
Acordo sobre a fixação do prazo para a apresentação das propostas
1 - Quando o concurso limitado por prévia qualificação respeitar à formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º, um prazo para a apresentação das propostas inferior ao prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do envio do convite.
3 - Se, no prazo de dois dias a contar da receção do convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das propostas fixado nos termos do disposto nos números anteriores, considera-se o mesmo aceite para todos os efeitos.
4 - Se, no prazo referido no número anterior, algum dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar imediatamente todos os candidatos qualificados de que o prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser de 19 dias a contar da data do envio do convite.
5 - No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a apresentação das propostas não é aplicável o disposto no artigo 64.º

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