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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 84.º
Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos
1 - Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas:
a) Os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus membros;
b) O documento referido no n.º 2 do artigo 81.º pode ser apresentado por apenas um dos seus membros, podendo ser substituído pela apresentação de vários alvarás ou títulos de registo dos seus membros que, em conjunto, contenham as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar;
c) Os documentos referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus membros cuja actividade careça da sua titularidade.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a actividade da construção devem apresentar o respectivo alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
3 - É aplicável aos membros dos agrupamentos concorrentes o disposto no n.º 5 do artigo 81.º

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