DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada) |
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- DL n.º 54/2023, de 14/07 - DL n.º 78/2022, de 07/11 - Retificação n.º 25/2021, de 21/07 - Lei n.º 30/2021, de 21/05 - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 - DL n.º 170/2019, de 04/12 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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Artigo 77.º
Notificação da decisão de adjudicação |
1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;
b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;
d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;
e) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.
3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 131/2010, de 14/12 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01 -2ª versão: DL n.º 131/2010, de 14/12
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Artigo 78.º
Anúncio da adjudicação |
1 - Quando o procedimento de formação do contrato tenha sido publicitado através de anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve publicar no referido jornal, no prazo de 30 dias após a celebração de um contrato, um anúncio conforme modelos constantes do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, ou do anexo xii da Diretiva n.º 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, consoante o caso.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, sempre que o preço contratual seja igual ou superior:
a) Ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
b) Ao referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;
c) Ao referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando a entidade adjudicante seja o Estado.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no número anterior só é aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior:
a) Ao referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
b) Ao referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, no caso de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços.
4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos procedimentos de formação de acordos-quadro e aos procedimentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - A publicação referida no n.º 1 é igualmente aplicável aos contratos celebrados ao abrigo de um acordo-quadro, ou de um sistema de aquisição dinâmico quando o preço contratual acumulado por trimestre ultrapassar os limiares referidos nas alíneas do n.º 2, no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.
6 - No caso de se tratar da adjudicação de contratos de concessão, devem ainda ser publicados os anúncios conforme os modelos aplicáveis referidos nos artigos 32.º e 33.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
7 - Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01 -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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Artigo 78.º-A
Anúncio voluntário de transparência |
1 - Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
2 - Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo xii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
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Artigo 79.º
Causas de não adjudicação |
1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;
e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis;
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.
2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01 -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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Artigo 80.º
Revogação da decisão de contratar |
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CAPÍTULO VIII
Habilitação
| Artigo 81.º
Documentos de habilitação |
1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º.
2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01 -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08 -3ª versão: Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
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Artigo 82.º
Idioma dos documentos de habilitação |
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Artigo 83.º
Modo de apresentação dos documentos de habilitação |
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Artigo 83.º-A
Força probatória dos documentos de habilitação |
1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente.
3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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Artigo 84.º
Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos |
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Artigo 85.º
Notificação da apresentação dos documentos de habilitação |
1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
3 - Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
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