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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 43.º
Elementos da solução da obra
1 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado pelos seguintes elementos da solução da obra a realizar:
a) Programa;
b) Projecto de execução.
2 - Quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores, o projecto de execução referido no número anterior deve ser objecto de prévia revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente qualificada para a elaboração desse projecto e distinta do autor do mesmo.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projecto de execução deve ser acompanhado, sempre que tal se revele necessário:
a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
a) Quando não seja integrado pelos elementos de solução de obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3.
b) Seja elaborado em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4;
c) O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
9 - No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º

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