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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 42.º
Caderno de encargos
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objecto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, e devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 - Os aspectos da execução do contrato constantes das cláusulas do caderno de encargos podem dizer respeito a condições de natureza social ou ambiental relacionadas com tal execução.
7 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 deve prever a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional, pelo adjudicatário ou por terceiras entidades, de valor correspondente a, pelo menos, 1 do preço contratual.
8 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando o objecto do contrato a celebrar seja de baixa intensidade tecnológica, o valor previsto no número anterior pode ser reduzido até 0,5 .
9 - Os projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 7 devem conter todos os aspectos necessários e adequados à concretização inequívoca das actividades a desenvolver, nomeadamente a sua descrição, planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quantificação financeira.
10 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos cujas prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a abertura ou a exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações, deve prever os seguintes aspectos da execução dos mesmos:
a) A largura de banda;
b) A transversalidade funcional, actual ou potencial da solução;
c) A adequação tecnológica e as capacidades de evolução da solução;
d) Os níveis de qualidade de serviço, relativamente ao desempenho, à disponibilidade da solução e aos tempos de resposta às solicitações da entidade adjudicante;
e) Os mecanismos de monitorização dos níveis de qualidade de serviço;
f) As sanções aplicáveis ao adjudicatário por incumprimento ao nível da instalação e da exploração do serviço;
g) As condições da resolução contratual pela entidade adjudicante;
h) A organização e os procedimentos para a gestão da relação contratual por parte do adjudicatário;
i) A minimização do custo total de propriedade, incluindo a aquisição, a exploração, a manutenção e a desactivação ou alienação;
j) Os prazos de implementação da solução;
l) A indicação se o adjudicatário se encontra sujeito a especial dever de sigilo relativamente às informações obtidas no âmbito da execução do contrato;
m) A redução automática dos preços em função das alterações registadas no mercado durante o prazo de vigência do contrato.

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