Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 32.º
Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
1 - Só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respectivo objecto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.
2 - Para a formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços:
a) A escolha do ajuste directo, bem como a escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração daquele contrato desde que o respectivo valor seja inferior ao mais baixo dos valores até aos quais seria permitida, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, a celebração de um contrato separado cujo objecto abrangesse prestações típicas de apenas um daqueles contratos;
b) Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado em separado.
3 - Para a formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços e dos contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos ou de sociedade:
a) Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, desde que o respectivo valor seja inferior ao mais baixo dos valores referidos na alínea b) do artigo 19.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso;
b) Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado em separado.
4 - A formação dos contratos mistos referidos nos n.os 2 e 3 está sujeita aos trâmites procedimentais específicos, devidamente conjugados, dos procedimentos de formação de todos os contratos cujas prestações típicas sejam objecto do contrato misto a celebrar.
5 - Na escolha do procedimento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 deve atender-se ao valor do contrato misto a celebrar, determinado de acordo com o disposto no artigo 17.º
6 - A formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos referidos no n.º 2 e de quaisquer outros, que não os de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos ou de sociedade, está sujeita às disposições do presente Código relativas à escolha do procedimento e aos trâmites procedimentais específicos aplicáveis aos primeiros.
7 - Quando, por força da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número anterior, se obtenha, nos termos do disposto no artigo 24.º, mais do que um valor até ao qual é permitida a celebração do contrato, prevalece o valor mais baixo.
8 - A formação de um contrato misto cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos ou de sociedade e de quaisquer outros, que não os de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, está sujeita às disposições do presente Código relativas à escolha do procedimento e aos trâmites procedimentais específicos aplicáveis aos primeiros.
9 - O disposto nos n.os 6 e 8 é igualmente aplicável à formação de um contrato cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas de pelo menos um dos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um contrato a que se referem as alíneas e) a h) do n.º 4 do artigo 5.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa