DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 11.º
Informações falsas
Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º

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