DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 4.º
Caducidade e concessão de provisão
1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
2 - Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado e expira após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
3 - Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
4 - Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.

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