DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 2.º
Montante da indemnização
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa.
2 - Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio deliquente ou da segurança social; todavia, com respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, dentro dos limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil.

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