DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar _____________________ |
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Artigo 25.º Referências legais |
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objeto de extinção, fusão e reestruturação no âmbito do presente decreto-lei consideram-se efetuadas aos serviços, organismos e estruturas que passam a integrar as respetivas atribuições. |
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Artigo 26.º Legislação orgânica complementar |
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à extinção, fusão e reestruturação dos serviços, organismos e estruturas do MAM devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos e estruturas do MAM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. |
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Artigo 27.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro. |
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Artigo 28.º Produção de efeitos |
1 - As extinções, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja fusão e reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei, podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da fusão e reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. |
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Artigo 29.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 23.º)
Cargos de direção superior da administração direta
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(a que se refere o artigo 23.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
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