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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 22.º Articulação, superintendência e tutela conjuntas |
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência.
2 - A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) depende hierárquica e funcionalmente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar o exercício das competências relativas aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, designadamente, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereriro, e, no que respeita aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), b), c), j), k) e l), do mesmo número.
4 - São decididas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia e da agricultura e mar:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos n.os 3 a 5, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no que respeita à elaboração do orçamento. |
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