DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 236/2015, de 14/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 2ª versão (DL n.º 236/2015, de 14/10)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2014, de 04/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 10.º
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
2 - A DGADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos, nas áreas da sua missão;
b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;
c) Representar o MAM em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na elaboração da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;
d) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;
e) Promover a valorização e utilização dos recursos genéticos vegetais nacionais de espécies agrícolas, nomeadamente das variedades tradicionais inscritas no CNV como variedades de conservação, através da utilização nos modos de produção sustentáveis ou em regimes de qualidade e de diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, com vista à obtenção de dimensão económica e à valorização dos territórios rurais;
f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;
g) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias, considerando, designadamente, a vertente ambiental, e promover os respetivos sistemas de informação, em articulação com outras entidades.
3 - Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP).
4 - A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 11.º
Direção-Geral de Política do Mar
1 - A Direção-Geral de Política do Mar, abreviadamente designada por DGPM, tem por missão desenvolver, avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar, elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar.
2 - A DGPM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à atualização e à avaliação da implementação da Estratégia Nacional para o Mar e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
b) Participar no desenvolvimento da política nacional para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e para a segurança marítima e portuária;
c) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;
d) Coordenar a conceção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de informação e comunicação do MAM na área do mar, nomeadamente, controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da atmosfera, e a integração destes com outros sistemas de informação e comunicação nacionais e internacionais;
e) Desenvolver e coordenar as ações necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
f) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
g) Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia e de outras ações de cooperação bilateral e multilateral, relacionadas com o mar e coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacionados com o mar, que não constitua competência própria de outros órgãos, em articulação com o MNE;
h) Acompanhar os trabalhos e promover a execução das obrigações decorrentes do Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste.
3 - A DGPM é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 12.º
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e atividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.
2 - A DGRM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;
b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;
c) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional;
e) Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;
f) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos;
g) Licenciar e fiscalizar a utilização das áreas marinhas protegidas, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, participar na definição e promoção das estratégias de proteção destas áreas, coordenando a participação nacional no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
h) Operar os serviços de controlo de tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio;
i) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no sector marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector, em articulação com o departamento governamental responsável pelas áreas da economia e dos transportes;
j) Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;
k) Participar no processo de planeamento, ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e das zonas costeiras, atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo nacional e licenciar as atividades a levar a efeito neste espaço no âmbito das suas competências respeitantes ao planeamento, ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e sem prejuízo das competências de outras entidades;
l) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;
m) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;
n) Instruir procedimentos contraordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências e exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei;
o) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.
4 - A DGRM é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.


SECÇÃO II
Serviços periféricos da administração direta do Estado
  Artigo 13.º
Direções regionais de agricultura e pescas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2014, de 04/02

SECÇÃO III
Organismos da administração indireta do Estado
  Artigo 14.º
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.
2 - O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum;
b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a construção, gestão e operação das infraestruturas na respetiva área de atuação, articulando e partilhando informação com outras entidades e organismos;
c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agroalimentar, através de sistemas de financiamento direto e indireto.
3 - O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais.

  Artigo 15.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
2 - O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade florestal nacional;
b) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e a biodiversidade;
c) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de goesitos, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e ações, nomeadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;
d) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respetivas ações de desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação, bem como promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola, e o desenvolvimento sustentável e integrado do sector e das suas indústrias, sem prejuízo das competências de outras entidades;
e) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;
f) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas protegidas, em articulação com a DGRM nos casos de áreas marinhas protegidas, e assegurar, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000;
g) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, em articulação com a DGRM, nos casos de áreas marinhas protegidas;
h) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, estas últimas em articulação com a DGRM, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e, quando relevante, colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local;
i) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes sectores da atividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza;
j) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
k) Promover a implementação da Estratégia Nacional para as Florestas;
l) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, implementando um dispositivo de prevenção estrutural;
m) Propor a regulamentação do acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
n) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência coletiva da importância dos valores naturais;
o) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário nas matérias da sua competência.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza o exercício dos poderes de superintendência e tutela do ICNF, I. P., relativos às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente, no âmbito das matérias a que se referem as alíneas b), c), f), g), h), j), m) e n) do número anterior, bem como das matérias constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
4 - São decididas em conjunto pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e superintendência não previstos nos n.os 3 e 4, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza no que respeita à aprovação do orçamento.
6 - O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
7 - Funciona ainda junto do ICNF, I. P., o Conselho Florestal Nacional.
8 - O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 16.º
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas para o sector vitivinícola, coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, coordenar e avaliar o sistema de controlo e certificação de qualidade dos produtos vitivinícolas, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
2 - O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e comunitária;
b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
d) Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;
e) Participar e colaborar na coordenação e na execução dos programas de apoio comunitários e nacionais específicos do sector vitivinícola.
3 - O IVV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

  Artigo 17.º
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense».
2 - O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo IVV, I. P.;
b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correções necessárias;
c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;
d) Instruir os processos de contraordenação e aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;
e) Estimular a adoção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico;
f) Propor e implementar a política de promoção e internacionalização dos vinhos do Douro e do Porto;
g) Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.
3 - O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

  Artigo 18.º
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.
2 - O INIAV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas públicas sectoriais;
b) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade animal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas;
c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal;
d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos de cooperação;
e) Definir e colaborar na formação nas suas áreas de competência;
f) Promover a conservação e valorização dos recursos genéticos nacionais, animais e vegetais, em articulação com a DGAV, nas respetivas áreas de competência.
3 - O INIAV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

  Artigo 19.º
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a prestação de serviços com ênfase nas áreas do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, da climatologia, da sismologia, da aeronomia e do geomagnetismo.
2 - O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de atividade e usos do oceano;
b) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com especial ênfase nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho;
c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários;
d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação relevante;
e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da atmosfera e qualidade do ar e do ambiente marinho;
f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da sua competência e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de proteção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condições do ambiente marinho;
g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no domínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações;
h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;
i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica, bem como dos fenómenos oceanográficos com este relacionados;
j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das atividades marítimas;
k) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência;
l) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;
m) Emitir parecer relativamente a pedidos para realização de atividades de investigação científica marinha, de levantamento, instalação, reparação e retirada de cabos submarinos de telecomunicações e de pesquisa de petróleo no mar territorial, plataforma continental, águas interiores e zona económica exclusiva, a realizar por Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades não nacionais.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.
4 - O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 20.º
Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa